Recurso da UNITA: 40 razões para o ‘chumbo’ do TC

O Tribunal Constitucional ‘(TC) chumbou’ ontem o recurso eleitoral que a UNITA apresentou, contestando os resultados de 24 de Agosto. Na sua decisão, o TC explica os motivos que levaram a indeferir a reclamação. São 40. Veja aqui 40 boas razões para que o recurso da UNITA não tenha passado pelo crivo do TC.

  1. A impugnação do resultado das eleições foi solicitada pelo Partido UNITA e pelo Partido Bloco Democrático, em litisconsórcio, não se sabe por que motivo, uma vez que o Partido Bloco Democrático não concorreu às eleições Gerais de 24 de Agosto.
  2. O litisconsórcio dos dois partidos é ilegal e obsta a que o Tribunal reconheça o mérito da causa.
  3. As formas de apuramento nacional de resultados foram discutidas em Sessão Plenária de 28 de Agosto, tendo sido aprovadas por maioria dos membros presentes, e a UNITA não apresentou qualquer reclamação no momento em que o tema foi colocado à disposição para discussão.
  4. A UNITA deu entrada do recurso no Tribunal Constitucional no dia 1 de Setembro de 2022 sem que tivesse apresentado as conclusões e todas as provas da reclamação. Só no dia seguinte, pelas 11h143 minutos, é que queria entregar ao Tribunal um novo arquivo com as supostas provas e a lei não permite.
  5. A falta de supostos documentos que servem de prova, automaticamente, faz com que não existam condições para o processo ter pernas para andar.
  6. A UNITA entregou ao Tribunal alegadas actas-sínteses das assembleias de voto repetidas. Umas são duplicadas, outras triplicadas e até quadruplicadas, falsas, rasuradas, adulteradas, sem códigos de assembleias de voto, discrepantes quanto ao conteúdo, escritas em papel A4 e algumas não se consegue ler o que está lá escrito. Em Tribunal, estes não são elementos credíveis como meio de prova para impugnar um resultado eleitoral.
  7. O Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, na acta de apuramento dos resultados gerais definitivos, como questões prévias, apreciou os relatórios das Comissões Provinciais Eleitorais sobre os votos reclamados nas mesas de votos que não tinham sido resolvidos, posteriormente, foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre estas e outras questões. A UNITA não apresentou qualquer reclamação.
  8. Compete ao Plenário da CNE organizar e dirigir os processos das eleições gerais, e dos demais actos eleitorais, bem como aprovar os regulamentos, instrutivos, recomendações e pareceres respectantes à condução dos processos eleitorais, nos termos do artigo 13º da Lei Sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.
  9. No exercício das suas competências, o Plenário da CNE, na sua Reunião Plenária Ordinária nº 5/22 de 27 de Maio, aprovou, por unanimidade, vários modelos para serem usados durante o processo eleitoral, dentre os quais o modelo da acta da mesa de voto e as actas-sínteses da assembleia de voto.
  10. A UNITA reclamou de má-fé ao solicitar a correcção de mandatos distribuídos com base nos votos apurados ou atribuídos nos círculos provinciais do Zaire, Luanda, Cuando Cubango e Namibe com base em actas das mesas forjadas, ininteligíveis e nulos.
  11. A UNITA foi notificadq a 30 de Agosto, pelas 8 horas e 43 minutos, sobre a Acta de Apuramento dos Resultados Eleitorais das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022.
  12. A UNITA, ao interpor directamente o recurso contencioso junto do Tribunal Constitucional, violou o princípio da precedência obrigatória, disposto no artigo 115ª da Lei sobre a Organização de Eleições Gerais.
  13. O objecto do recurso é, por decisão do legislador, as decisões sobre as reclamações apresentadas à CNE.
  14. A UNITA não apresentou reclamações nas mesas de voto nem junto das Comissões Provinciais Eleitorais, conforme comprovam as actas de conformação das operações eleitorais nos círculos provinciais.
  15. A UNITA não apresentou reclamação, na sessão plenária de apuramento dos resultados definitivos por parte da CNE, pelo que perdeu o direito de impugnar contenciosamente o apuramento dos resultados definitivos das eleições gerais de 24 de Agosto de 2022, publicados pela CNE no dia 29 de Agosto de 2022.
  16. A UNITA não cumpriu o formalismo legal exigido pelo nº 1 do artigo 159.º da Lei sobre a Organização das Eleições Gerais, ao ter apresentado um requerimento adicional de junção de documentos fora do prazo de 72 horas, previsto no artigo 157.º da Lei sobre a Organização de Eleições Gerais.
  17. Tendo o requerimento de recurso sido interposto sem os documentos e demais elementos de prova, o Tribunal não pode reconhecer mérito das questões objecto do recurso.
  18. O legislador determinou o local onde as actas-sínteses das assembleias de voto devem ser publicadas: nas assembleias de voto.
  19. A UNITA entregou cópias das actas-sínteses das assembleias de voto aos delegados de lista da A UNITA.
  20. Todos os eleitores têm a faculdade de consultar as actas afixadas junto às respectivas assembleias de voto, onde exerceram o seu direito de voto.
  21. O legislador não previu outro local, que não seja as assembleias de voto, para publicar as referidas actas, não contendo fundamento legal o pedido de afixação das actas em site da internet.
  22. Todos os membros da CNE aprovaram, por unanimidade, a realização de uma auditoria técnica independente, especializada, contratada por intermédio de concurso público e aprovada em sessão plenária por 16 membros, para testar e certificar a integridade dos programas fonte, sistema de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo e utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio a todos os níveis.
  23. O legislador não previu a realização de outras auditorias, nomeadamente, ao apuramento, por isso é que foi negado o pedido da UNITA por falta de fundamento.
  24. A operação de apuramento deve ser feita através das actas-síntese em posse dos 51.620 delegados de lista credenciados.
  25. As Comissões Provinciais Eleitorais cumpriram com o seu dever de centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas constituídas dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição para efeitos de acompanhamento e verificação de conformidade.
  26. As Comissões Provinciais Eleitorais dos 18 círculos provinciais eleitorais reuniram em sessão plenária e aprovaram a acta de conformidade das operações eleitorais naquelas circunscrições geográficas.
  27. O pedido de criação de medidas concretas para o círculo provincial eleitoral foi negado por inexistência de fundamento de facto e de direito, não contendo acolhimento no contencioso eleitoral por constituir recurso de qualquer decisão sobre uma reclamação apresentada à CNE.
  28. Não existe fundamento legal para o pedido da UNITA em fazer uma reconciliação de resultados através da comparação de actas em posse da UNITA e da CNE.
  29. O Único órgão competente para proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, em conformidade com a lei, é a CNE, com expressa exclusão de qualquer outro órgão, sendo que a lei não abre excepção a outros entes para fazer apuramento da reconciliação de actas, porque as actas da CNE são autênticas e inoponíveis.
  30. A CNE credenciou 51.625 delegados de lista da UNITA para fiscalizarem 26.444 mesas de voto, número suficiente para garantir o exercício de fiscalização em todas as mesas de voto.
  31. Na posse das 13.212 actas-sínteses das assembleias de voto, a UNITA podia fazer o acompanhamento do processo de apuramento realizado pela CNE, em vez de tentar colmatar tal omissão com o pedido de comparação de actas.
  32. Foi negado o pedido de comparação de actas por ausência de fundamento legal.
  33. Das actas que entram para o Centro de Escrutínio Nacional, feita a triagem com as fotocópias que a UNITA apresentou no Tribunal Constitucional, constata-se que a UNITA se equivocou completamente, porque após o seu processamento, a solução tecnológica instalada na CNE para o apuramento nacional dos resultados eleitorais, detectou 1.489 fotocópias duvidosas de alegadas actas.
  34. Assim, em atenção ao pedido de correcção de mandatos unicamente nos círculos provinciais do Zaire, Luanda, Cuando Cubango e Namibe, ficou, efectivamente, provado que a CNE agiu em estrito cumprimento da lei e os princípios orientadores do processo eleitoral, nomeadamente, os princípios da transparência, da verdade eleitoral, da imparcialidade e legalidade dos actos do processo eleitoral, efectuando o apuramento em conformidade com a lei e os normativos aplicáveis.
  35. Da apreciação às fotocópias de actas e demais documentos apresentados pela UNITA como anexos, a CNE constatou que a UNITA apresentou 3.201 actas, das quais, 1.712 fotocópias de actas-sínteses das assembleias de voto, 614 fotocópias de actas das mesas de voto, 144 fotocópias de actas-sínteses das assembleias de voto repartidas; 83 fotocópias de actas-sínteses nulas nas assembleias de voto; 614 fotocópias de actas-sínteses das assembleias de votos ininteligíveis e 34 fotocópias de actas falsas.
  36. A CNE não reconhece a validade de 1.489 fotocópias apresentadas pela UNITA, pelo que este é um caso para a Procuradoria-Geral da República.
  37. Das várias fotocópias de actas apresentadas pela UNITA, verifica-se que não observou o formalismo legal, uma vez que a contabilização exclusiva das actas-síntese das assembleias de voto, para o alegado exercício de acompanhamento paralelo do apuramento realizado pela CNE, não pode produzir o mesmo resultado de contagem da CNE, até porque a UNITA contabilizou, inclusive, fotocópias de actas das mesas de voto como se fossem actas-sínteses das assembleias de voto, para além de ter contado também outras supostas actas inexistentes, daí a alegada discrepância que reclama, mas que na verdade é inexistente.
  38. O apuramento nacional, nos termos da lei, deve ser feito com base nas actas-sínteses das assembleias de voto e não com base nas actas de mesas de votos simultaneamente.
  39. A UNITA reclamou de má-fé ao apresentar resultados distorcidos com base em documentos que sabe serem forjados, desconformes e duplicados, falsos, nulos, actas de mesas de voto, bem como adopta um discurso de fraude, pondo em causa a integridade, imparcialidade e transparência de um ente público, independente e que tem como função a organização das eleições gerais, expoente máximo de democracia em Angola.
  40. A UNITA violou o artigo 4.º do Código de Conduta Eleitoral que determina que é dever dos partidos políticos absterem-se de adoptar outras condutas contrárias à ética eleitoral e aos bens costumes.
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